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Uso público em Unidades de Conservação: qual parceria é mais adequada a um território?

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Uso público em Unidades de Conservação: qual parceria é mais adequada a um território?

Lucas Milani Rodrigues 28 jun 2023

Lucas Milani Rodrigues[1]; Maria Cecília Wey de Brito[2]


O Brasil é um país rico em biodiversidade e cultura e, para a proteção e manutenção deste nosso patrimônio, possuímos um arcabouço legal que rege nossas áreas protegidas. Pereira e Scardua (2008) conceituaram área protegida como sendo mais abrangente do que Unidades de Conservação (UCs), visto que engloba não somente as tipologias previstas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), como também espaços delimitados para a conservação da vegetação nativa em propriedades privadas (Áreas de Proteção Permanente e Reservas Legal), a manutenção de culturas, como territórios tradicionais de povos originários, quilombolas entre outras comunidades tradicionais. Especificamente em nosso texto falaremos dos desafios das parcerias em Unidades de Conservação, no entanto é importante destacar que a diversidade cultural presente em áreas protegidas do Brasil vai além do que é previsto pelo SNUC.

Sobre as parcerias para uso público em UCs, Eagles, McCool e Haynes (2003) ponderaram que se trata de um acordo entre o poder público e o privado para melhorar a execução de um serviço de apoio à visitação. Entende-se como privado não somente as empresas, mas também organizações da sociedade civil ou até mesmo pessoas físicas para construir esses acordos. 

Em nosso país possuímos um menu de parcerias possíveis voltadas ao uso público. Moro (2022), em seu relatório sobre os instrumentos de controle social de acordos entre o poder público e entes privados, apontou que as principais possibilidades de parcerias são: Autorização; Concessão; Permissão; Termo de Colaboração; Termo de Fomento; Acordo de Cooperação; e Termo de Parceria.

Sobre o uso desses diferentes instrumentos, Rodrigues e Abrucio (2019) dividem em dois grupos, o primeiro são os acordos voltados aos entes privados com fins lucrativos (Autorizações, Permissões e Concessões) e o segundo grupo são as parcerias voltadas às instituições privadas sem fins lucrativos (Termo de Colaboração; Termo de Fomento; Acordo de Cooperação; e Termo de Parceria). 

Trilha da Campolina, no Parque Estadual do Rio Doce. Foto: Marina Tiengo
Trilha da Campolina, no Parque Estadual do Rio Doce. Foto: Marina Tiengo

O Instituto Ekos Brasil possui o Acordo de Cooperação com o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Biodiversidade) voltado ao apoio à gestão da APA e do Parque Nacional Cavernas do Peruaçu e possui também o Termo de Parceria com o IEF (Instituto Estadual de Florestas, órgão gestor das UCs de Minas Gerais) voltado às ações de consolidação do Parque Estadual do Rio Doce. Essas duas parcerias têm como uma de suas áreas temáticas o Uso Público, mas também tratam de outros temas importantes para as UCs.

Especificamente sobre as parcerias com fins lucrativos, Rodrigues e Abrucio (2019) destacam que as autorizações e permissões são instrumentos relacionados ao desenvolvimento de um trade turístico local, visto que podem ser aplicadas às pessoas e organizações do entorno da UC. Já as concessões voltam-se às grandes organizações que dispõem de poder aquisitivo para os contratos de longo prazo estabelecidos com o estado.  

Apesar de ampla possibilidade de parcerias, a agenda pública dos últimos anos tem dado enfoque especial para o uso das concessões como carro-chefe para promoção de uma melhoria dos serviços de apoio ao uso público em Unidades de Conservação. Rodrigues e Botelho (2023), ao analisarem o mapeamento das parcerias em áreas protegidas promovido pelo OPAP, destacaram esse instrumento como forte componente das agendas estaduais e federal, seja como contrato de concessão estabelecido, ou em estudo para sua implementação. 

A questão que nos motiva, a partir dessas indicações, é se o Brasil, em sua vasta territorialidade, tem promovido um nível de diálogo suficiente para encontrar a melhor parceria para cada território.

Como exemplo, em uma análise apurada sobre a Lei Estadual das concessões de serviços de apoio à visitação em Parques Estaduais de São Paulo, Rodrigues (2021) identificou que o debate sobre o uso deste instrumento foi aquém do necessário. Ficou evidente que o processo participativo e de escuta ativa dos povos de alguns dos territórios listados na norma não havia sido feito durante a construção da Lei Estadual 16.260/2016, visto que muitos destes Parques são sobrepostos às territorialidades destas comunidades. 

Mosaico Sertão Veredas Peruaçu: uma floresta modelo 
Paisagem cárstica com cavernas desmoronadas e dolinas – Vista da entrada da Caverna do Janelão (Janela Grande), Parque Nacional do Peruacú, Minas Gerais, Brasil

Tal fato foi questionado por diferentes instâncias da sociedade civil e, em 2023, o STF (Superior Tribunal Federal) expôs que Parques de São Paulo que estão previstos na Lei em questão e são sobrepostos a territórios tradicionais não poderão usar desse instrumento de parceria (PRIOSTE, 2023). Essa decisão, segundo o autor, poderá influenciar as concessões de outras UCs.  

A partir desses dados apresentados, voltamos à nossa questão inicial: qual parceria é mais adequada a um território? Essa pergunta não pode ser respondida de imediato, mas nos é evidente que para construir a resposta é necessário compreender que cada UC é composta de muitas perspectivas. A discussão sobre esse assunto é importante, e já estão em curso iniciativas nessa direção, como o curso “Parcerias para a visitação em áreas protegidas” realizado pelo WWF com apoio do Instituto Semeia, ou com as análises apuradas feitas pelos pesquisadores do OPAP sobre esses arranjos.  Compreendemos, também, que um dos requisitos para delinear esses acordos é a construção de espaços de diálogo, para que assim a importância de nossa pluralidade seja posta em prática nas futuras parcerias que somem à gestão das UCs e dos espaços culturais que elas representam.

Uso público em Unidades de Conservação: qual parceria é mais adequada a um território?
Grupo de turismo suíço na Caverna Janelao, Parque Nacional Peruacu, Minas Gerais, Brasil

[1] Coordenador de Projetos de Conservação da Biodiversidade – Instituto Ekos Brasil. E-mail: lucas.milani@ekosbrasil.org

[2] Diretora de Relações Institucionais – Instituto Ekos Brasil. E-mail: cicawey@ekosbrasil.org

Referências

EAGLES, P. F. J.; MCCOOL, S.; HAYNES, C. D. Turismo sostenible en áreas protegidas Directrices de planificación y gestión. Madrid: IUCN, 2003. Disponível em < https://www.ucipfg.com/Repositorio/MGTS/MGTS15/MGTSV15-05/Semana5/lecturas5/005.pdf> Acesso em jun 2023.

MORO, C. C. Relatório técnico: controle social em parcerias para apoio ao uso público em unidades de conservação / Carolina Corrêa Moro, Fernanda dos Santos Rotta, Esther Éles; coordenação Camila Gonçalves de Oliveira Rodrigues, Eloise Silveira Botelho. — São Paulo : Observatório de Parcerias em Áreas Protegidas : Instituto Linha D’Água : Rotta Moro Sociedade de Advogados, 2022. Disponível em <https://static1.squarespace.com/static/5ef2bcefd0f78d7344a72109/t/627d5784ed5bc3637073f06a/1652381593286/Relato%CC%81rio+2022+CONTROLE+SOCIAL+EM+PARCERIAS+UCs+versao+final_rev.pdf> Acesso em jun 2023.

PEREIRA, P. F; SCARDUA, F. P. Espaços territoriais especialmente protegidos: conceito e implicações jurídicas. Ambiente e Sociedade, Campinas, vol 11, n. 1, p. 81-97, jan-jun 2008. Disponível em <https://www.scielo.br/j/asoc/a/ZQ47CM46G7jkwx53ztmqsxN/?format=pdf&lang=pt > Acesso em jun 2023.

PRIOSTE, F. STF impede que São Paulo conceda territórios tradicionais à iniciativa privada. Jornal O Eco. 24 mai 2023. Disponível em < https://oeco.org.br/analises/stf-impede-que-sao-paulo-conceda-territorios-tradicionais-a-iniciativa-privada/> Acesso em jun 2023. 

RODRIGUES, L. M. Concessão de serviços de apoio à visitação em Parques: uma análise à luz da Ecologia Política. 2021. Tese (Doutorado em Ciências da Engenharia Ambiental) – Escola de Engenharia de São Carlos, Universidade de São Paulo, São Carlos, 2021. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/18/18139/tde-19012022-155937/es.php>  Acesso em jun 2023.

RODRIGUES, C. G. DE O.; ABRUCIO, F. L. Parcerias e concessões para o desenvolvimento do turismo nos parques brasileiros: possibilidades e limitações de um novo modelo de governança. Revista Brasileira de Pesquisa em Turismo, v. 13, n. 3, p. 105–120, 24 ago. 2019. Disponível em <https://rbtur.org.br/rbtur/article/view/1575> Acesso em jun 2023.

RODRIGUES, C. G. de O.; BOTELHO, E. S. Parcerias em áreas protegidas: diversidade de modalidades, propósitos e efeitos envolvidos. Revista Brasileira De Ecoturismo (RBEcotur), v. 16 n. 3 (2023): Dossiê: Desafios e perspectivas das parcerias para o lazer e o turismo em áreas protegidas. Disponível em <https://www.periodicos.unifesp.br/index.php/ecoturismo/article/view/15147> Acesso em jun 2023.

SÃO PAULO. Lei no 16.260. Autoriza a Fazenda do Estado a conceder a exploração de serviços ou o uso, total ou parcial, de áreas em próprios estaduais que especifica e dá outras providências correlatas. Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2016/lei-16260-29.06.2016.html> . 29 jun. 2016. Acesso em jun 2023.

WWF.  Guia ajuda gestor de UC a identificar oportunidade de melhora no uso público.  Disponível em < https://www.wwf.org.br/?86080/guia-ajuda-gestor-de-uc-a-identificar-oportunidade-de-melhora-no-uso-publico#:~:text=As%20parcerias%20para%20a%20oferta,Unidades%20de%20Conserva%C3%A7%C3%A3o%20(Snuc).> Acesso em jun 2023.

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